Legislação

Tratamento Fitossanitário e Quarentenário

O tratamento fitossanitário quarentenário é uma medida fitossanitária determinada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e realizada apenas por empresas credenciadas (consulte aqui nosso credenciamento), com o objetivo de assegurar que os vegetais, partes de vegetais e seus produtos, bem como embalagens e suportes de madeira, nas operações de exportação e importação, encontram-se livres de pragas.

Para isso, o MAPA credencia as empresas que podem realizar os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários autorizados e emitir os respectivos Certificados de Tratamento ou aplicar a marca IPPC, conforme prevê a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 – NIMF 15.

Exportador: Atenda os requisitos fitossanitários exigidos pelos países importadores (clique aqui)

Importador: Proteja a agricultura brasileira do ataque de praga exótica e quarentenária (clique aqui)

Fonte: Ministério da Agricultura Pecuaria e Abastecimento, abril 2017.

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13 e 45 do Anexo I do Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015, O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, incisos II e V do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e o Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso IX, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; no Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990; na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; no Decreto nº 181, de 24 de julho de 1991; no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002; no Decreto nº 5.280, de 22 de novembro de 2004; no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.006726/2002-04,

Resolvem:

Art. 1º Fica autorizado o uso de brometo de metila no Brasil exclusivamente em tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas operações de importação e de exportação, na forma desta Instrução Normativa Conjunta.
Parágrafo único. Ficam aprovados os formulários constantes dos Anexos I – Relatório Trimestral de Importação e de Comercialização de Brometo de Metila e II – Relatório Trimestral do Uso de Brometo de Metila, desta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa Conjunta entende-se por:
I – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP: cadastro do registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais administrado pelo IBAMA;
II – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA: cadastro do registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades de defesa ambiental administrado pelo IBAMA;
III – CIPV: Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, conforme depositada na FAO em Roma em 1951 e subsequentemente revisada;
IV – Devolução: quantidade não utilizada de brometo de metila e devolvida pela empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários à empresa que efetuou a venda, devidamente registrada mediante Nota Fiscal de devolução de mercadoria emitida pela empresa comerciante;
V – Fumigação: tratamento com um agente químico, em estado gasoso, que atinge a totalidade de um produto básico;
VI – Limite permissível ponderado: valor máximo permitido para a média ponderada das concentrações ambientais de contaminantes químicos existentes nos lugares de trabalho durante a jornada de oito horas diárias, com um total de 48 (quarenta e oito) horas semanais;
VII – Limite permissível temporal: valor máximo permissível para a média ponderada das concentrações ambientais de contaminantes químicos nos lugares de trabalho, medidas em um período de 15 (quinze) minutos contínuos dentro da jornada de trabalho;
VIII – Oficial: estabelecido, autorizado ou realizado por uma Organização Nacional de Proteção Fitossanitária;
IX – Operador habilitado: funcionário de empresa autorizada a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários, na modalidade fumigação com brometo de metila, que tenha recebido treinamento específico pelo Responsável Técnico ou em cursos aceitos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
X – Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF: serviço oficial estabelecido por um governo para execução das funções especificadas pela CIPV;
XI – Praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de planta, animal ou agente patogênico, nocivos a plantas ou produtos vegetais;
XII – Praga quarentenária: praga de importância econômica potencial para a área em perigo, onde ainda não está presente, ou, quando presente, não se encontre amplamente distribuída e está sob controle oficial;
XIII – Praga não quarentenária regulamentada: praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território da parte contratante importadora;
XIV – Requisitos fitossanitários de importação: medidas fitossanitárias específicas estabelecidas por um país importador referentes a plantas, produtos vegetais e outros artigos movimentados para aquele país;
XV – Responsável Técnico – RT: profissional de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal responsável pela prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos por empresa autorizada a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários, na modalidade fumigação com brometo de metila;
XVI – Transferência: quantidade transferida de brometo de metila, devidamente registrada mediante Nota Fiscal de Transferência, para filial da mesma empresa autorizada a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários na modalidade fumigação com brometo de metila;
XVII – Tratamento: procedimento oficial para matar, inativar ou remover pragas, ou para tornar as pragas inférteis, ou para eliminar a capacidade de germinação, crescimento ou futura reprodução de plantas ou produtos vegetais; e
XVIII – Tratamento fitossanitário com fins quarentenários: tratamento a ser realizado antes do embarque, em atendimento a requisitos fitossanitários do país importador, ou como parte dos procedimentos quarentenários, em decorrência de interceptação de pragas quarentenárias, de pragas não quarentenárias regulamentadas ou de sinais de infestação ativa de pragas, ainda que não identificadas.

Art. 3º As operações de fumigação com brometo de metila são caracterizadas como tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, realizados sob a autoridade da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil, ou seja, o Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA.

Art. 4º Nas operações de importação, o uso de brometo de metila em tratamento fitossanitário com fins quarentenários de vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem vegetal, madeira e seus subprodutos, e de embalagens e suportes de madeira será prescrito e autorizado pelo MAPA nos casos de interceptação de pragas quarentenárias vivas ou pragas não quarentenárias regulamentadas ou sinais de infestação ativa de pragas, ainda
que não identificadas, para eliminar risco iminente de introdução e disseminação de pragas no país.
§ 1º Sempre que possível e tecnicamente suportado, deve-se optar por tratamentos alternativos em substituição ao brometo de metila.
§ 2º A dose de brometo de metila a ser aplicada para mitigar o risco fitossanitário de introdução e disseminação de praga, conforme o caput deste artigo, deve obedecer ao seguinte:

Temperatura do ambiente             Dose do ingrediente ativo (g/m³)     Registros Mínimos de Concentração (g/m³) em:
interno da câmara de tratamento                                                           2 horas 4 horas 24 horas
21ºC ou superior                         48                                                      36        31        24
16ºC a 20,9ºC                             56                                                      42        36        28
10ºC a 15,9ºC                             64                                                      48        42        32

§ 3º A fumigação com brometo de metila objetiva a mitigação do risco fitossanitário de introdução e de disseminação de pragas nas operações de importação, não implicando na liberação da mercadoria e na garantia de manutenção de suas características econômico-comerciais.
§ 4º A observância dos regulamentos quanto às condições fitossanitárias dos vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem vegetal, madeira e seus subprodutos, e de embalagens e suportes de madeira é de responsabilidade da empresa importadora.
§ 5º É dever do importador ou do responsável pela mercadoria a comunicação formal ao MAPA da incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre o tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescrito e a mercadoria a ser tratada, não eximindo o MAPA, na ausência de medida alternativa, da prescrição do brometo de metila, mesmo diante da incompatibilidade declarada.
§ 6º O importador ou responsável pela mercadoria submeter-se-á às medidas estabelecidas pelo MAPA, com vistas ao isolamento da mercadoria e de suas respectivas embalagens e suportes de madeira, se determinada sua devolução ao exterior.

Art. 5º Nas operações de exportação, o uso de brometo de metila em tratamento fitossanitário com fins quarentenários de vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem vegetal, madeira e seus subprodutos, e embalagens e suportes de madeira será autorizado pelo MAPA exclusivamente para atendimento de requisito fitossanitário estabelecido pela ONPF do país importador.
§ 1º O MAPA deverá, sempre que possível e tecnicamente suportado, oferecer alternativas de tratamento em substituição ao brometo de metila no estabelecimento de requisitos fitossanitários pela ONPF do país importador.
§ 2º A dose de brometo de metila a ser aplicada na fumigação em operações de exportação deverá atender ao requisito fitossanitário apresentado pelo país importador.

Art. 6º As empresas que importam, exportam, comercializam, transportam, armazenam e prestam serviços na aplicação de brometo de metila são obrigadas a:
I – ter inscrição atualizada no CTF/APP, contemplando as atividades relacionadas a substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, e demais atividades potencialmente poluidoras que sejam exercidas pela empresa;
II – informar junto ao CTF/APP a licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão estadual ou municipal competente pelo meio ambiente;
III – emitir trimestralmente o Certificado de Regularidade no CTF/APP; e
IV – preencher e entregar ao CTF/APP, periodicamente, os relatórios correspondentes às atividades desenvolvidas, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deverão possuir Responsável Técnico – RT devidamente cadastrado e regularizado perante o CTF/AIDA.

Art. 7º As operações de fumigação com brometo de metila somente poderão ser realizadas por empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, desde que devidamente registradas no órgão estadual ou municipal, conforme o art. 4º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e autorizadas pelo MAPA a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários, conforme norma específica.
§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo somente podem operar sob responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo, para tratamento de vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem vegetal, madeira e seus subprodutos, e de embalagens e suportes de madeira ou de engenheiro florestal para tratamento de madeira e seus subprodutos, e de embalagens e suportes de madeira.
§ 2º A aplicação de brometo de metila nas operações de fumigação de que trata o caput deste artigo somente deverá ser realizada na presença do responsável técnico, acompanhado de pelo menos um operador habilitado e comprovadamente treinado pela empresa de que trata o caput.
§ 3º O treinamento de que trata o § 2º deverá ser renovado com periodicidade não superior a dois anos.

Art. 8º A fumigação com brometo de metila somente poderá ser realizada em área sob controle aduaneiro e atendida por Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO do MAPA, observadas as condições estabelecidas em norma específica para a realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
§ 1º O administrador da área sob controle aduaneiro fica obrigado a disponibilizar área devidamente identificada, que permita isolamento e segregação de cargas para inspeção e realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários prescritos pela fiscalização federal agropecuária.
§ 2º A área disponibilizada pelo administrador da área sob controle aduaneiro de que trata o caput deverá ser validada pelo MAPA para fins de segurança operacional na realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários.
§ 3º As câmaras e equipamentos deverão operar delimitados por faixa de isolamento e sinalização alertando para a periculosidade do brometo de metila, onde seja vedada a circulação de pessoas não envolvidas no processo de fumigação.
§ 4º Os limites permissíveis ponderados e temporais para as concentrações ambientais do brometo de metila nas áreas restritas à circulação de pessoas poderão ser, no máximo, de 0,8 (oito décimos) mg/m³ e 3,1 (três inteiros e um décimo) mg/m³, respectivamente.
§ 5º A fumigação com brometo de metila prescrita em decorrência de interceptação de pragas quarentenárias vivas ou pragas não quarentenárias regulamentadas ou sinais de infestação ativa de pragas, ainda que não identificadas, em operação de importação poderá ser determinada em área distinta do caput, com definição do local pelo MAPA para a realização do
tratamento visando minimizar risco de introdução e disseminação de pragas no país.

Art. 9º As operações de fumigação definidas nesta Instrução Normativa Conjunta deverão ser realizadas mediante a utilização de câmaras herméticas, de equipamentos e segundo procedimentos técnicos que eliminem o risco de fuga ou vazamento do gás, sendo autorizadas as modalidades a seguir:
I – Fumigação em Câmara a Vácuo, com sistema de recuperação e exaustão final do produto utilizado no processo;
II – Fumigação em Contêineres; ou
III – Fumigação em Câmaras de Lona.
Parágrafo único. Outras modalidades de fumigação poderão ser autorizadas pelo MAPA mediante publicação no Diário Oficial da União, desde que atendam às normas e procedimentos específicos de operação e segurança.

Art. 10. As empresas importadoras de brometo de metila ou comercializadoras de brometo de metila devem apresentar relatório de importação e de comercialização ao IBAMA, conforme inciso IV do art. 6º, e trimestralmente à Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, de acordo com modelo constante do Anexo I.
Parágrafo único. O MAPA e o IBAMA deverão encaminhar trimestralmente os relatórios consolidados de importação de brometo de metila ao Ministério Público Federal.

Art. 11. As empresas prestadoras de serviço autorizadas a realizar fumigação com brometo de metila em tratamentos fitossanitários com fins quarentenários devem apresentar relatório trimestral de quantidades utilizadas à representação do MAPA na Unidade da Federação onde se encontrem sediadas, de acordo com modelo constante do Anexo II.
§ 1º As transferências de brometo de metila deverão ser registradas nos relatórios trimestrais de que trata o caput deste artigo, sendo proibida qualquer transferência em desacordo com o estabelecido no inciso XIII do art. 2º desta Instrução Normativa Conjunta.
§ 2º As devoluções de brometo de metila deverão ser registradas nos relatórios trimestrais de que trata o caput deste artigo, conforme definido no inciso IV do art. 2º desta Instrução Normativa Conjunta.
§ 3º O MAPA deverá encaminhar relatório consolidado das quantidades de brometo de metila utilizadas em tratamento fitossanitário com fins quarentenários ao IBAMA, anualmente, até 30 de abril de cada ano.

Art. 12. As empresas titulares de registro de produto comercial à base de brometo de metila terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa Conjunta, para proceder à alteração dos respectivos rótulo e bula.
Parágrafo único. Os produtos comerciais à base de brometo de metila já comercializados pela empresa titular de registro e que estejam sob responsabilidade de empresas comercializadoras ou de empresas prestadoras na aplicação de agrotóxicos são dispensados da alteração de que trata o caput.

Art. 13. O descumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa Conjunta pelo importador, pelo comerciante, pelo prestador de serviço ou pelo responsável técnico ou pela empresa titular de registro de agrotóxico à base de brometo de metila, acarretará em sanções previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As operações de fumigação com brometo de metila estabelecidas conforme esta Instrução Normativa Conjunta não isentam o atendimento das demais normas ambientais e sanitárias vigentes.

Art. 14. Ficam revogadas a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de setembro de 2002, e a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 14 de fevereiro de 2003.

Art. 15. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

MARILENE DE OLIVEIRA RAMOS MURIAS DOS SANTOS
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e o que consta dos Processos nº 21000.007700/2004-37 e 21000.005632/2010-10, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil.
§ 1º O disposto no caput se aplica, ainda, às mercadorias estrangeiras em trânsito pelo território nacional, quando os contentores ou unidades de carga não ofereçam total segurança fitossanitária.
§ 2º Para os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de trata o caput e o § 1º, serão adotadas as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias no 15 – NIMF 15 – Regulamentação de Material de Embalagem de Madeira no Comércio Internacional, da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – CIPV/FAO, aprovadas nesta Instrução Normativa.
§ 3º Os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de que trata o caput são de responsabilidade privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art. 2º Adotar a marca internacional definida pela CIPV, denominada marca IPPC, para certificar que embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, a serem utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.
§ 1º A marca IPPC de que trata o caput deve ser aplicada segundo determinações desta Instrução Normativa e conforme figuras ilustradas no seu Anexo.
§ 2º A sigla IPPC corresponde às iniciais de International Plant Protection Convention, nome da CIPV em inglês.

Art. 3º São objetos desta Instrução Normativa, as embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, que não sofreram processamento suficiente para remover ou eliminar pragas, e incluem:
I – caixas, caixotes, engradados, gaiolas, bobinas e carretéis; e
II – paletes, plataformas, estrados para carga, madeiras de estiva, suportes, apeação, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras e sarrafos.
§ 1º As embalagens e suportes de madeira de que trata o caput podem acondicionar qualquer mercadoria no trânsito internacional, incluindo aquelas que não são objeto de fiscalização fitossanitária.
§ 2º São também objeto desta Instrução Normativa as embalagens e suportes de madeira submetidos ou utilizados em reciclagem, refabricação, reparo, conserto, recuperação ou remontagem.

Art. 4º São considerados de risco baixo e, portanto, excluídos das disposições desta Instrução Normativa:
I – embalagens e suportes de madeira feitos totalmente com madeira de espessura menor ou igual a seis milímetros;
II – embalagens e suportes de madeira feitos inteiramente de madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos utilizando cola, calor, pressão ou uma combinação desses;
III – barris para vinho e bebidas alcóolicas, que foram aquecidos durante a fabricação;
IV – caixas de presente para vinhos, charutos e outros produtos básicos feitas de madeira processada ou manufaturada de tal maneira que as tornem incapazes de veicular pragas;
V – serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira, quando utilizados como embalagem ou suporte; e
VI – componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga e contêineres utilizados para transporte de mercadorias.
Parágrafo único. A madeira de estiva utilizada para apoiar ou embalar os envios de toras de madeira ou de madeira serrada, feita com madeira do mesmo tipo e qualidade que as do envio e que cumpra os mesmos requisitos fitossanitários de importação, será considerada integrante do envio, não estando sujeita ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 5º A madeira em bruto que é utilizada como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadoria em trânsito internacional, deve ser descascada, livre de pragas em qualquer estágio evolutivo e de sinais de infestação ativa de pragas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, no processo de retirada da casca previsto no caput, as embalagens, suportes ou peças de madeira em bruto podem apresentar resíduos de casca visualmente separados e claramente distinguíveis, medindo menos de três centímetros de largura, independentemente do comprimento; ou mais de três centímetros de largura, desde que a área de superfície total de cada pedaço individual de casca seja inferior a 50 cm² (cinquenta centímetros quadrados).

CAPÍTULO I DOS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS COM FINS QUARENTENÁRIOS APROVADOS PARA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA INTERNACIONAL DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA

Art. 6º Os tratamentos fitossanitários com fins quarentená- rios aprovados para embalagens e suportes de madeira, ou peças de madeira, em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, são:
I – tratamento térmico ou secagem em estufa;
II – tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de microondas;
III – fumigação com brometo de metila.

Parágrafo único. Os tratamentos citados nos incisos I a III do caput deste artigo, somente poderão ser realizados por empresa autorizada pelo MAPA para esta finalidade, conforme definido em norma específica.

Art. 7º No tratamento térmico ou secagem em estufa, as embalagens, suportes ou peças de madeira em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional devem ser submetidos a procedimento que garanta o alcance de uma temperatura mínima de 56ºC (cinquenta e seis graus Celsius), durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos contínuos, em todo o perfil da madeira, incluindo sua parte central.
§ 1º A remoção da casca da madeira em bruto a ser utilizada na fabricação de embalagens e suportes de madeira pode ser feita antes ou depois do tratamento térmico ou secagem em estufa.
§ 2º A câmara de aquecimento deve ser selada e com isolamento, incluído isolamento do piso.
§ 3º A câmara de aquecimento deve ser carregada com madeira a ser tratada de forma a favorecer o fluxo uniforme do ar quente ao redor e através das pilhas de madeira.
§ 4º Defletores de ar na área da câmara e espaçadores entre as pilhas de madeira devem ser utilizados, se necessário, para assegurar o fluxo adequado de ar quente.
§ 5º Ventiladores para circular o ar quente durante o tratamento devem ser utilizados garantindo que a temperatura no centro da madeira seja mantida no nível especificado durante o período mínimo necessário.
§ 6º O monitoramento de tratamento deve ser realizado utilizando sensores de temperatura inseridos em peças de madeira e distribuídos no interior da câmara de aquecimento.
§ 7º O local mais frio na câmara de aquecimento deve ser identificado e neste ponto devem ser colocados os sensores de temperatura, tanto para monitorar a temperatura da madeira quanto para monitorar a temperatura do ar no ambiente interno da câmara.
§ 8º Devem ser utilizados no mínimo dois sensores de temperatura para monitorar a temperatura do ar no ambiente interno da câmara de aquecimento.
§ 9º Devem ser inseridos no mínimo dois sensores na parte central do interior de peças de madeira de maior espessura ou diâmetro, no mínimo a 30 (trinta) centímetros do final da peça, de tal maneira que seja assegurada a medição da temperatura na sua parte central.
§ 10. Toda perfuração que for feita para colocar os sensores de temperatura na madeira deve ser selada com material apropriado para prevenir interferências na medição de temperatura por convecção ou por condução.
§ 11. Os sensores de temperatura devem ser inseridos na peça da madeira, afastados de pregos ou outros metais que possam interferir nas medições de temperatura.
§ 12. Os sensores para monitoramento da temperatura do ar no ambiente interno da câmara devem ser instalados no local mais distante da entrada do ar quente.
§ 13. Se o monitoramento do tratamento for baseado apenas no monitoramento da temperatura do ar no ambiente interno da câmara, deverá ser estabelecido um programa de tratamento, a ser aprovado pelo MAPA.
§ 14. O programa de tratamento, citado no § 13, deve ser previamente estabelecido a partir de uma série de tratamentos-teste onde a temperatura do centro da madeira em vários lugares dentro da câmara de aquecimento deve ser medida e correlacionada com a temperatura do ar no interior da câmara, levando em conta a espécie, a espessura e a umidade das peças de madeira.
§ 15. A série de tratamentos-teste, conforme § 14, deve demonstrar que a temperatura mínima de 56ºC (cinquenta e seis graus Celsius) é mantida por 30 (trinta) minutos contínuos em todo o perfil da peça de madeira, incluído o seu centro.
§ 16. Se o tratamento térmico ou a secagem em estufa não alcançar as especificações técnicas previstas no caput para temperatura ou tempo de exposição, o tratamento deve ser iniciado novamente ou prolongado e, se necessário, deve ser elevada a temperatura.
§ 17. Os sensores de temperatura e equipamentos de medição, utilizados para o monitoramento e registro em todas as fases de realização do tratamento, devem ser calibrados segundo as instruções e a frequência indicadas pelo fabricante.
§ 18. O tratamento térmico ou secagem em estufa que atenda aos requisitos técnicos especificados neste artigo será identificado nas embalagens, suportes ou peças de madeira, com o código HT, conforme inciso IV do art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 8º No tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de microondas, as embalagens, suportes ou peças de madeira em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, devem ser submetidos a procedimento que garanta o alcance de uma temperatura mínima de 60ºC (sessenta graus Celsius), durante um minuto contínuo, em todo o perfil da madeira, incluída sua superfície.
§ 1º Somente podem ser submetidos a este tratamento as embalagens ou suportes compostos de peças de madeira que não excedam 20 (vinte) centímetros medidos na menor dimensão da peça, incluídos nessa medida qualquer resíduo de casca.
§ 2º A temperatura de 60ºC (sessenta graus Celsius) deve ser alcançada nos primeiros 30 (trinta) minutos a contar do início do tratamento.
§ 3º Um programa de tratamento deverá ser aprovado pelo MAPA, validando que a temperatura interna da madeira alcance os parâmetros técnicos exigidos por esta Instrução Normativa.
§ 4º O monitoramento do tratamento deve ser realizado na superfície da madeira, por pelo menos dois sensores, independentemente do tratamento se realizar por lotes ou como processo contínuo, mediante correia transportadora, a fim de garantir a manutenção da temperatura exigida.
§ 5º Os sensores de temperatura e equipamentos de medição utilizados para o monitoramento e registro em todas as fases de realização do tratamento devem ser calibrados segundo as instruções e a frequência indicadas pelo fabricante.
§ 6º Para peças de madeira que possuem mais de cinco centímetros de espessura, o aquecimento dielétrico a 2,45 GHz (dois vírgula quarenta e cinco Gigahertz) requer a aplicação bidirecional ou guia de ondas múltiplas a fim de assegurar a administração uniforme do calor.
§ 7º O tratamento térmico via aquecimento dielétrico que atenda aos requisitos técnicos especificados neste artigo será identificado nas embalagens, suportes e peças de madeira com o código DH, conforme inciso IV, do art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 9º Na fumigação com brometo de metila as embalagens e suportes de madeira em bruto, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional devem ser fumigados de forma que se atinja, após 24 (vinte e quatro) horas, a Concentração-Tempo – CT e a concentração final residual mínima de brometo de metila especificadas na Tabela 1.
§ 1º O tratamento citado no caput deste artigo somente pode ser aplicado às embalagens ou suportes de madeira que: I – não contenham peças de madeira que excedam a 20 (vinte) centímetros medidos na seção transversal da sua menor dimensão; e II – não apresentem casca, exceto resíduos previstos no parágrafo único do art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 2º A Concentração-Tempo – CT indicada na Tabela 1 é o somatório do produto da concentração do brometo de metila, medido em g/m3, versus o tempo de exposição, medido em horas, em uma câmara de tratamento.
§ 3º A temperatura indicada na Tabela 1, medida imediatamente antes do tratamento, refere-se à temperatura da madeira ou à temperatura do ar ambiente no interior da câmara de fumigação, devendo ser utilizada o menor valor medido para cálculo da dose de brometo de metila.
§ 4º A temperatura mínima da embalagem ou suporte de madeira e do ambiente interno da câmara de fumigação não devem ser inferiores a 10ºC (dez graus Celsius) e o tempo mínimo de exposição não deve ser menor do que 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º A concentração final residual mínima de brometo de metila especificada na Tabela 1 deve ser atingida em todo o perfil da madeira, incluindo o seu centro, ainda que as concentrações sejam medidas no ambiente interno da câmara de fumigação.
§ 6º Nos casos em que a concentração final mínima de brometo de metila, após 24 (vinte e quatro) horas, for inferior à especificada na Tabela 1, até um desvio máximo de 5%, será permitido adicionar, no máximo, duas horas de tempo de exposição ao final do tratamento, sem dose adicional de brometo de metila, para alcançar a Concentração-Tempo – CT mínima exigida.
§ 7º Na situação prevista no § 6º deste artigo, deve ser registrada uma medição adicional ao final da fumigação.
§ 8º Se após 24 (vinte e quatro) horas não for alcançada a concentração final mínima de brometo de metila especificada na Tabela 1, acima de um desvio máximo de 5%, deverá ser iniciado novo tratamento.
§ 9º Os produtos a serem fumigados não podem preencher mais que 80% (oitenta por cento) do volume interno da câmara de fumigação.
§ 10. Devem ser asseguradas a circulação e penetração adequadas do brometo de metila durante o tratamento, utilizando separadores nas pilhas ou entre as peças de madeira, se a seção transversal da menor dimensão da pilha exceder 20 (vinte) centímetros.
§ 11. A embalagem ou suporte de madeira a ser fumigada não deve ser envolvida ou coberta com materiais impermeáveis ao gás fumigante.
§ 12. O brometo de metila será aplicado na forma de gás aquecido, devendo ser completamente volatizado antes do início da fumigação.
§ 13. O programa de monitoramento de concentração de brometo de metila apresentado na Tabela 2 pode ser utilizado para verificar o alcance dos requisitos técnicos especificados na Tabela 1.
Tabela 2: Programa de monitoramento de concentração de brometo de metila com alcance da CT mínima exigida para embalagens e suportes de madeira.
§ 14. Os sensores de temperatura e da concentração do gás e o equipamento utilizado para registrar os dados devem ser calibrados, segundo as instruções e frequência especificadas pelo fabricante.
§ 15. O tratamento por fumigação com brometo de metila, que atenda aos requisitos técnicos especificados neste artigo, será identificado nas embalagens e suportes de madeira tratados, com o código MB, conforme inciso IV do art. 10 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II DA MARCA IPPC

Art. 10. A marca IPPC utilizada para certificar que as embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15, compreende, conforme figura ilustrada no Anexo desta Instrução Normativa, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – símbolo – registrado e protegido para o Brasil pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI e composto por uma espiga de trigo estilizada e a sigla IPPC, a qual deve aparecer à esquerda dos outros elementos, separada destes por uma linha vertical;
II – código do país, representado por XX – código composto por duas letras, que identifica o país, conforme a ISO 3166-1 da Organização Internacional de Normalização;
III – código da empresa que realiza o tratamento representado por 000 – código atribuído exclusivamente pelo MAPA, composto de cinco dígitos, sendo duas letras, que identificam a Unidade da Federação onde a empresa foi autorizada pelo MAPA, seguidos de três algarismos que identificam o número de credenciamento da empresa, sem espaço entre letras e algarismos.
IV – código do tratamento realizado, representado por YY – código com duas letras que identifica o tratamento fitossanitário com fins quarentenários aprovado por esta Instrução Normativa e deverá ser apresentado após a combinação de códigos do país e da empresa responsável pelo tratamento:

código do tratamento
§ 1º Quando mais de um código for inserido em uma mesma linha, estes devem estar separados por um hífen.
§ 2º O código do país a ser utilizado em embalagens e suportes de madeira tratadas no Brasil deve ser BR, sempre seguido de hífen.
§ 3º A marca IPPC deve ser retangular ou quadrada e restrita às linhas de margem, com uma linha vertical separando o símbolo dos elementos do código.
§ 4º Pode-se admitir a presença de pequenos espaços na linha de margem e na linha vertical quando da utilização de moldes de estêncil.
§ 5º É vedada a colocação de qualquer outra informação no espaço reservado à marca IPPC.
§ 6º Caso haja necessidade de alguma marca adicional destinada à identificação de embalagem, suporte, ou peças de madeira, como marca registrada do fabricante, logomarcas, tais informações devem ser aplicadas próxima à parte externa da borda da marca IPPC.
§ 7º Somente são aceitas as variações na marca IPPC quanto à disposição vertical ou horizontal dos símbolos e elementos exigidos, conforme ilustrado no Anexo desta norma.
§ 8º Não são aceitas variações no símbolo da marca IPCC, conforme descrito no inciso I deste artigo.

Art. 11. A marca IPPC só pode ser aplicada em embalagens, suportes ou peças de madeira em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes destinados ao acondicionamento de mercadorias no comércio internacional, por empresa autorizada pelo MAPA, de acordo com norma específica, que tenha realizado tratamentos em conformidade com esta Instrução Normativa. Parágrafo único. A aplicação da marca IPPC de que trata o caput deve ser realizada no local onde o tratamento foi realizado.

Art. 12. A aplicação da marca IPPC nas embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, deve ser legível, feita em cor diferente de vermelho e laranja, preferencialmente por gravação da madeira a calor ou outro processo que garanta que a marca seja indelével e persistente, sendo vedado o uso de etiquetas destacáveis.
§ 1º A marca IPPC deve ser visível, obrigatoriamente em pelo menos duas faces externas e opostas da embalagem ou do suporte de madeira, no formato indicado no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 2º Na aplicação da marca IPPC, o tamanho, tipo de letra utilizada e a posição da marca podem variar desde que seja visível e legível durante a inspeção e fiscalização, sem a necessidade de recurso visual adicional.
§ 3º Em peças de madeira destinadas à madeira de estiva ou futura confecção de embalagens de madeira por terceiros, a marca IPPC deve ser aplicada ao longo de todas as peças tratadas, em intervalos curtos, somente pela empresa que realizou o tratamento.

Art. 13. A marca IPPC deve ser aplicada imediatamente após a realização do tratamento.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aplicação da marca IPPC previamente ao tratamento quando realizado por empresa fabricante de embalagens ou suportes de madeira autorizada a realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários.
§ 2º A exceção prevista no § 1º fica condicionada à realização de auditoria do fluxo operacional e da logística de produção de embalagens e suportes de madeira, conforme estabelecido em norma específica.
§ 3º As condições previstas nos §§ 1º e 2º aplicam-se exclusivamente a tratamento térmico realizados em câmaras de aquecimento fixas.

Art. 14. Não necessitarão receber novo tratamento ou aplicação de nova marca durante a sua vida útil as embalagens ou suportes de madeira utilizados no trânsito internacional que receberam tratamento e foram marcados em conformidade com a NIMF 15, por qualquer país, que não tenham sido reparadas, recicladas ou alteradas de alguma outra forma e estejam livres de pragas vivas ou de sinais de infestação ativa.

Art. 15. É considerado reparo de embalagem de madeira a operação em que for retirada ou substituída, no máximo, um terço das peças que a compõe.
§ 1º Para o reparo citado no caput deste artigo somente podem ser utilizadas peças de madeira em bruto que tenham recebido tratamento em conformidade com esta Instrução Normativa, ou peça de madeira processada, conforme exemplos de materiais discriminados no inciso II do art. 4o desta Instrução Normativa.
§ 2º As peças de madeira tratadas utilizadas para reparo devem apresentar, cada uma delas, a respectiva marca IPPC em conformidade com esta Instrução Normativa.
§ 3º Uma embalagem reparada pode apresentar, no máximo, três marcas IPPC distintas, decorrentes do uso de peças de madeira em bruto tratadas.

Art. 16. É considerada reciclagem de embalagem de madeira a operação em que há substituição de mais de um terço de suas peças, podendo formar outra embalagem de madeira, com utilização de peças de madeira novas e usadas.
Parágrafo único. Em embalagens e suportes de madeira submetidos à reciclagem devem ser retiradas as marcas IPPC já existentes, realizado novo tratamento e aplicada nova marca IPPC pelo responsável pelo tratamento, em conformidade com esta Instrução Normativa.

Art. 17. Quando uma embalagem ou suporte de madeira for constituído por várias peças, o conjunto resultante será considerado como uma única unidade para fins de aplicação da marca IPPC.
Parágrafo único. Quando a unidade de embalagem ou suporte de madeira prevista no caput deste artigo for composta de madeira em bruto tratada e de madeira processada, a marca IPPC poderá ser aplicada nas peças de madeira processada, para permitir que esteja em local visível e que tenha o tamanho adequado.

Art. 18. As madeiras em bruto para estiva, apeação, suportes, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras, bobinas, carretéis e sarrafos, utilizadas para segurar ou apoiar as mercadorias em trânsito internacional, devem ser tratadas e exibir a marca IPPC de forma visível e legível, conforme descrito e ilustrado nesta Instrução Normativa e seu Anexo.
§ 1º Quando pedaços pequenos são cortados para os usos descritos no caput deste artigo, os cortes devem ser feitos de tal modo que a marca IPPC completa esteja presente.
§ 2º Pequenos pedaços de madeira, que não comportem a marca IPPC completa, de forma visível e legível, não podem ser usados para os usos descritos no caput.

Art. 19. A empresa autorizada pelo MAPA para realizar o tratamento fitossanitário com fins quarentenários e aplicar a marca IPPC nas embalagens, suportes ou peças de madeira em bruto, é a responsável pelo cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo deve adicionalmente garantir a rastreabilidade do tratamento realizado e do material tratado, enquanto este estiver sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA UTILIZADOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL

Seção I Das Exportações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de Madeira

Art. 20. É responsabilidade do exportador atender às exigências dos países importadores quanto ao uso de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional.
§ 1º Nas exportações para os países que internalizaram a NIMF 15, as embalagens e suportes de madeira devem receber tratamento realizado por empresa autorizada pelo MAPA e serem identificados com a marca IPPC, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º Nas exportações para os países que não internalizaram a NIMF 15, o exportador deve apresentar ao MAPA os requisitos fitossanitários oficiais exigidos pelo país importador para embalagens e suportes de madeira, para fins de certificação fitossanitária, desde que passível de atendimento.
§ 3º A marca IPPC pode ser substituída pelo Certificado Fitossanitário – CF – ou pelo Certificado de Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária brasileira, constando um dos tratamentos aprovados por esta Instrução Normativa.

Art. 21. A fiscalização federal agropecuária, no desempenho de suas atividades, terá livre acesso aos locais onde se realizem, em qualquer fase, tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, fabricação, reciclagem, refabricação, reparo, conserto, recuperação, montagem e remontagem de embalagens e suportes de madeira, aplicação da marca IPPC e utilização das embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, de forma a verificar o cumprimento desta Instrução Normativa e ainda:
I – coletar exemplares de pragas em qualquer estágio no material fiscalizado;
II – executar fiscalização, inspeção, supervisão e vistorias para apuração de infrações e lavrar os respectivos termos;
III – verificar o cumprimento das condições necessárias à realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários e à aplicação da marca IPPC;
IV – verificar o cumprimento das condições de armazenagem e segregação das embalagens, suportes de madeira ou das peças de madeira, em bruto, a serem utilizadas em posterior confecção de embalagens ou suportes de madeira que foram submetidos a tratamento;
V – verificar os documentos e registros relativos à realização dos tratamentos e ao controle da rastreabilidade do material tratado e comercializado; e
VI – determinar a aplicação de qualquer medida fitossanitária decorrente de não-conformidade ou irregularidade, necessária para mitigar o risco fitossanitário.
Parágrafo único. O disposto no caput se estende também para locais onde estejam armazenadas mercadorias a serem exportadas e que estejam acondicionadas em embalagens e suportes de madeira.

Seção II Das Importações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de Madeira

Art. 22. As mercadorias importadas, de qualquer natureza, que estejam acondicionadas em embalagens e suportes de madeira em bruto, somente poderão ser internalizadas em áreas sob controle aduaneiro e que sejam atendidas pela fiscalização federal agropecuária do MAPA .

Art. 23. O importador deve declarar a presença de embalagem ou suporte de madeira, em bruto, à fiscalização federal agropecuária, na forma definida pelo MAPA, independente da natureza da mercadoria a ser importada.
§ 1º O administrador da área sob controle aduaneiro, o operador portuário ou o transportador são corresponsáveis por prestar informação declaratória prévia sobre as mercadorias importadas a serem internalizadas, na forma estabelecida pelo MAPA.
§ 2º As informações declaratórias devem ser prestadas de forma eletrônica, quando disponibilizada ferramenta específica para este fim no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários – SIGVIG.

Art. 24. Os administradores das áreas sob controle aduaneiro devem garantir que somente mercadorias autorizadas pela fiscalização federal agropecuária sejam disponibilizadas para retirada pelos importadores.
Parágrafo único. Os administradores das áreas sob controle aduaneiro disponibilizarão à fiscalização federal agropecuária o acesso aos controles e registros relativos à movimentação e armazenamento de mercadorias, e circulação de pessoas e veículos, com vistas, exclusivamente, a obter dados e informações referentes às atividades de fiscalização do MAPA.

Art. 25. As embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionem mercadoria de qualquer natureza, oriundos dos países que internalizaram a NIMF 15, devem estar tratados e identificados com a respectiva marca IPPC. Parágrafo único. A marca IPPC a que se refere o caput pode ser substituída pelo Certificado Fitossanitário ou pelo Certificado de Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15.

Art. 26. As embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionem mercadorias de qualquer natureza, procedentes de países que não internalizaram a NIMF 15, devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário ou de Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15.

Art. 27. As ações de inspeção e fiscalização dos envios importados que possam conter embalagens e suportes de madeira podem ser realizadas por amostragem.
§ 1o Os critérios a serem utilizados para definir a amostragem prevista no caput deste artigo são:
I – o país de origem e de procedência das mercadorias acondicionadas em embalagens e suportes de madeira;
II – os alertas quarentenários e as ações estratégicas nacionais de sanidade vegetal;
III – a confiabilidade da informação declaratória prévia sobre a presença de embalagens e suportes de madeira acondicionando produtos importados;
IV – o histórico de não-conformidades em embalagens e suportes de madeira nas importações realizadas pelo importador;
V – as características das mercadorias importadas e acondicionadas em suportes e embalagens de madeira;
VI – o volume e a frequência de ingresso de embalagens e suportes de madeira no ponto de ingresso;
VII – os registros de imagens das mercadorias, obtidos por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; e
VIII – a sazonalidade das importações.

§ 2º A aplicação dos critérios estabelecidos para amostragem prevista no caput deste artigo será supervisionada pelo Departamento de Sanidade Vegetal, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária brasileira.
Art. 28. A fiscalização dos envios importados objetiva verificar a presença de embalagens ou suportes de madeira em bruto e avaliar sua condição fitossanitária, a conformidade da marca IPPC, do Certificado Fitossanitário ou do Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, conforme o caso. Parágrafo único. São aceitas as embalagens e suportes de madeira que apresentem a marca IPPC em conformidade com as versões anteriores da NIMF 15.
Art. 29. Os envios selecionados pela fiscalização federal agropecuária para inspeção física devem ser disponibilizados em local adequado pelo importador, seu representante legal ou pelo administrador das áreas sob controle aduaneiro. Parágrafo único. O importador ou administrador das áreas sob controle aduaneiro deve disponibilizar equipamentos e condições necessárias para a inspeção física do envio.
Art. 30. A fiscalização federal agropecuária, no desempenho de suas atividades, tem livre acesso às áreas sob controle aduaneiro dos pontos de ingresso e pode inspecionar qualquer envio, contêineres ou meio de transporte procedentes do exterior, com o objetivo de verificar o cumprimento desta Instrução Normativa, podendo ainda:
I – coletar exemplares de pragas, em qualquer estágio de desenvolvimento, no material fiscalizado;
II – executar fiscalização, inspeção, supervisão e vistorias para apuração de não-conformidades previstas no art. 31 desta Instrução Normativa;
III – reter mercadorias importadas de qualquer natureza, suas embalagens e suportes, bem como determinar medidas fitossanitárias necessárias para mitigação do risco de introdução de pragas;
IV – fiscalizar o cumprimento das condições necessárias para realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários;
V – verificar documentos pertinentes à realização dos tratamentos; e
VI – determinar a aplicação de qualquer medida fitossanitária decorrente de não-conformidade ou irregularidade necessária para mitigar o risco fitossanitário.

Art. 31. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se como não-conformidade:
I – presença de praga quarentenária viva;
II – sinais de infestação ativa de pragas;
III – ausência da marca IPPC ou de certificação fitossanitária que atenda aos requisitos exigidos por esta Instrução Normativa;
IV – irregularidade na marca IPPC aplicada; ou
V – irregularidade no Certificado Fitossanitário ou no Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF, quando for o caso.
§ 1º Entende-se como sinais de infestação ativa de pragas a presença de resíduos caracterizando a atividade de insetos, com ou sem a visualização de galerias.
§ 2º A fiscalização federal agropecuária pode determinar a identificação da praga em Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado, credenciado e pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do importador, do transportador ou do administrador das áreas sob controle aduaneiro, conforme o caso.
§ 3º A presença de muitas marcas IPPC em uma unidade de embalagem de madeira não constitui não-conformidade.

Art. 32. Não será autorizada a importação de mercadoria contendo embalagens ou suportes de madeira se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga, conforme incisos I e II do art. 31 desta Instrução Normativa.
§ 1º O importador ou responsável pela mercadoria submeter-se-á às medidas estabelecidas pelo MAPA, com vistas ao isolamento da mercadoria e de suas respectivas embalagens e suportes de madeira, até sua devolução ao exterior.
§ 2º Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, as embalagens e suportes de madeira devem ser submetidos a tratamento fitossanitário com fins quarentenários, como medida fitossanitária emergencial, visando minimizar o risco de disseminação da praga.
§ 3º É responsabilidade do importador ou do responsável pela mercadoria a comunicação formal ao MAPA da incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre o tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescrito às embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada.

Art. 33. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentam não-conformidade disposta nos incisos III, IV ou V, do art. 31, desde que não associadas à presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior.

Art. 34. O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a:
I – devolver ao exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 32 desta Instrução Normativa; e
II – devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 33 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A autorização de importação de mercadoria, com fundamento na legislação vigente e em atendimento a controle fitossanitário, conforme o inciso II deste artigo, está condicionada à comprovação, pelo importador ou pelo responsável pela mercadoria, do cumprimento da medida fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a acondiciona.

Art. 35. É proibida a descarga e permanência no País, de madeiras de estiva, suportes, apeação, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras, bobinas, carretéis e sarrafos, de madeira em bruto, que apresentam não-conformidade conforme disposto no art. 31 desta Instrução Normativa.

Art. 36. As unidades do Sistema VIGIAGRO devem manter registro das não-conformidades em embalagens e suportes de madeira, associadas às partidas inspecionadas. Parágrafo único. As não-conformidades registradas devem ser disponibilizadas ao Departamento de Sanidade Vegetal – DSV/SDA/MAPA, preferencialmente de forma eletrônica, para as providências de notificação à ONPF do país exportador ou à ONPF responsável pela marca IPPC.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Todo e qualquer custo decorrente da aplicação de medida fitossanitária determinada pela fiscalização federal agropecuária será de responsabilidade do importador, do transportador ou do administrador das áreas sob controle aduaneiro, conforme o caso.

Art. 38. As empresas autorizadas pelo MAPA a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários e aplicar a marca IPPC em embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, para adequação de seus procedimentos, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização e auditoria, a empresa autorizada pelo MAPA para realizar o tratamento deve manter, por cinco anos, os registros dos tratamentos, das respectivas medições de concentração, de temperatura e do período de tratamento, bem como das calibrações realizadas nos equipamentos de aplicação, monitoramento e registro.

Art. 39. O administrador da área sob controle aduaneiro é o responsável pelas embalagens e suportes de madeira ou madeiras de estiva, suportes, apeação, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras, bobinas, carretéis e sarrafos utilizados no trânsito internacional, abandonados dentro da área sob sua responsabilidade, bem como pela adoção das medidas fitossanitárias determinadas pela fiscalização federal agropecuária.

Art. 40. O administrador da área sob controle aduaneiro informará ao MAPA as mercadorias submetidas à pena de perdimento pela autoridade aduaneira, quando estas estiverem acondicionadas em embalagens ou suportes de madeira bruta.
Parágrafo único. O administrador da área sob controle aduaneiro obriga-se ao cumprimento das medidas fitossanitárias prescritas pela fiscalização federal agropecuária, referente às embalagens e suportes de madeira que acondicionam as mercadorias citadas no caput.

Art. 41. As embalagens e suportes de madeira em bruto, utilizadas pelo administrador da área sob controle aduaneiro na armazenagem e transporte interno de mercadorias, devem ser compostas de peças de madeira descascada, livre de pragas em qualquer estágio evolutivo e de sinais de infestação ativa de pragas e devidamente identificados como de uso próprio, por meio de pintura ou outro mecanismo de fácil identificação visual.
Parágrafo único. Para as embalagens e suportes de madeira em bruto citadas no caput deste artigo serão admitidos resíduos de casca, conforme parágrafo único do art. 5o desta Instrução Normativa.

Art. 42. O administrador da área sob controle aduaneiro fica obrigado a disponibilizar área devidamente identificada, que permita isolamento e segregação de cargas para inspeção e realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários prescritos pela fiscalização federal agropecuária.

Art. 43 É de responsabilidade do transportador internacional a adoção da medida fitossanitária que for determinada pela fiscalização federal agropecuária de forma a observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 44. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às mercadorias importadas cujo conhecimento de carga apresente data de emissão anterior à sua entrada em vigor.

Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2016.

KÁTIA ABREU

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o uso seguro do Brometo de Metila em áreas de Portos, Aeroportos e Fronteiras, resolve:

Art. 1º Proibir o uso do Brometo de Metila para expurgos em cereais e grãos armazenados e no tratamento pós colheita das culturas de abacate, abacaxi,amêndoas, ameixa, avelã, castanha, castanha de cajú, castanha do pará, café,copra, citrus, damasco, maçã, mamão, manga, marmelo, melancia, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pêssego e uva.

Art. 2º Determinar cronograma para a eliminação dos usos do Brometo de Metila de acordo com as culturas ou outros usos e nas datas abaixo relacionadas, podendo ocorrer antecipação destas de acordo com avanços tecnológicos.

Culturas / Usos / Prazo

Fumo: 31.12.2004

Sementeiras de hortaliças, flores e formicida: 31.12.2006

Tratamento quarentenário e fitossanitário para fins de importação e exportação, para as culturas autorizadas* na monografia; Tratamento quarentenário e fitossanitário de embalagens de madeira usadas para fins de importação e exportação: 31.12.2015 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 (*)

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, na Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 14 de fevereiro de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.007701/2004-81, resolve:

.Art. 1º Aprovar o regulamento para credenciamento de Empresas para realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, conforme os anexos que integram esta Instrução Normativa.

.Art. 2º O Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas proporá a regulamentação desta Instrução Normativa, complementando-a no que couber e submetendo-a formalmente à aprovação da Secretaria de Defesa Agropecuária.

.Art. 3º O uso de agrotóxicos e afins, em tratamentos quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de produtos vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, não isentando as Empresas credenciadas de eventuais registros, cadastramentos ou licenciamentos junto a órgãos públicos municipais, estaduais e federais.

.Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

.Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003.

A IN 66/2006, estabelece diversos pré-requisitos para o credenciamento de uma empresa de tratamentos fitossanitários junto ao MAPA. Verifique se o seu prestador de serviços fitossanitários se enquadra a todas as exigências.

No link a seguir, você pode consultar a normativa na íntegra: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=587816865

Sustentabilidade Socioambiental é um de nossos principais valores, por isso, todos os produtos e serviços da Fitolog levam sempre em consideração possíveis impactos ambientais. Quando não é possível eliminá-los totalmente, empregamos todos os nossos esforços para minimizá-los.

Foi com esta filosofia em mente que desenvolvemos o Processo da Câmara Portátil (PCP – HT), a mais avançada e econômica tecnologia de tratamento térmico de embalagens de madeira do mundo, que, ao colocar-se como uma opção eficiente e competitiva, consolidou-se como uma alternativa ambientalmente correta à fumigação com Brometo de Metila.

Com a rápida aceitação do PCP Fitolog pelo mercado, substituindo o Brometo de Metila, as operações fitossanitárias da nossa empresa já deixaram de emitir mais de 10 toneladas deste agrotóxico na atmosfera, prevenindo um dano ambiental equivalente ao causado pela emissão de cerca de 400 toneladas de CFC (Freón 12). Abaixo algumas desvantagens da fumigação com Brometo de Metila.

– O Brometo de Metila (CH3Br) está presente no Protocolo de Montreal como uma das Substâncias Redutoras do Ozônio Estratosférico, sendo que cada átomo de Bromo (que se desprende do composto) destrói 60 vezes mais Ozônio do que um átomo de Cloro (do composto de gás CFC). Desta maneira, mesmo quantidades pequenas de CH3Br causam consideráveis danos a Camada de Ozônio;

– É uma substância extremamente tóxica, que quando inalada produz enxaqueca, enjôo, vertigem, náusea, vômito e debilidade. Podendo acompanhar-se de excitação mental, convulsões, e manias agudas. Um maior tempo de inalação de mais baixas concentrações causa bronquite e pneumonia;

– O Brometo de Metila em estado líquido agride a pele, produzindo irritação e enrugamento. Há o aparecimento de bolhas durante as horas seguintes ao contato. Tanto o líquido como seus vapores atacam severamente os olhos;

– O Brometo de Metila pode ser letal entre os níveis de concentração de 1.600 a 60.000 ppm (partes por milhão), dependendo da duração do contato;

– A utilização de embalagens tratadas a Brometo inviabiliza a obtenção de uma Certificação de Gestão Ambiental de qualidade;

– Terá sua utilização totalmente proibida no ano de 2015, no Brasil (na agricultura já foi proibido);

Paralelamente aos grandes avanços tecnológicos (e ambientais) na área fitossanitária, procuramos reduzir o impacto de nossas operações também através de ações simples, como a reutilização de folhas de rascunho, a adoção de medidas de redução do consumo de combustível de nossas unidades móveis, a utilização racional de produtos domissanitários, entre outras.

A FAO (Food and Agriculture Organization Of the United Nations) é o órgão das Nações Unidas responsável pelas questões fitossanitárias internacionais. Os especilistas da FAO se reúnem duas vezes por ano para definir as regulamentações fitossanitárias.

Nessas reuniões são produzidas as ISPM (Internacional Standard for Phytosanitary Measures), traduzido NIMFs, (Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias), que vão servir de parâmetro para que todos os países membros da OMC (Organização Mundial do Comércio) regulamentem internamente estas questões.

Dentre todas as NIMFs, a de número 15, elaborada em março de 2002, é definitivamente a que mais afeta o comércio internacional, porque não está relacionada apenas a produtos agrícolas. A NIMF nº 15 regulamenta o trânsito internacional de embalagens e suportes de madeira, que é o material mais utilizado no mundo para a fabricação de embalagens. A madeira, apesar de ser o material mais apropriado para a confecção de caixas, pallets e travamentos, devido ao seu baixo custo, alta resistência e boa maleabilidade, pode ser veículo de insetos e fungos, e por isso a preocupação da FAO em tentar minimizar este.

Assim, a NIMF nº 15 determina que toda embalagem de madeira para utilização no comércio internacional deve ser submetida a tratamento fitossanitário.

Os tratamentos reconhecidos pela FAO são o HT – Heat Treatment (Tratamento à Calor), e o MB – Methyl Bromide (Fumigação com Brometo de Metila).

Tratamento a Calor – Heat Treatment (HT):

No tratamento a calor (HT), as embalagens de madeira, colocadas em câmaras projetadas especialmente para este fim, com registro e medição de temperatura através de sensores, são submetidas a uma temperatura de 56º Celsius durante 30 minutos no cerne da madeira.

Fumigação com Brometo de Metila – Methyl Bromide (MB):

Na fumigação com Brometo de Metila (MB), as embalagens de madeira são colocadas em câmaras herméticas, (Câmara a vácuo, container ou câmara de lona) onde é aplicado o gás Brometo de Metila a uma concentração de 48 gramas por metro cúbico de câmara, e o gás deve agir por 24 horas e mais 3 horas de aeração do gás.

Nova Determinação:

A NIMF nº 15 determina ainda que todas as embalagens que foram submetidas aos tratamentos  reconhecidos pela FAO devem receber a impressão de uma marca, que identificará a origem e o tipo de tratamento a que ela foi submetida, permitindo a rastreabilidade dos tratamentos executados.

BR – Sigla do país de destino.

XXX – Número da empresa credenciada no país de origem pelo ONPF.

MB ou HT – Sigla do tratamento utilizado

Como a FAO é um organismo internacional, a ela não é permitido legislar dentro das nações. Todas as instruções, padrões e determinações feitas pela FAO servem apenas para nortear e delinear as ações que cada país deve adotar.

Órgãos Nacionais de Proteção: Geralmente, os países membros da OMC internalizam na íntegra as determinações elaboradas pela FAO, mas quem define as ações são os organismos nacionais. No caso das medidas fitossanitárias, são as ONPFs (Órgãos Nacionais de Proteção Fitossanitária) de cada país que vão ser responsáveis pelas medidas.

Apenas como exemplos, a ONPF do Brasil é o MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Argentina é o SENASA – Servicio Nacional de Sanidad Vegetal, do Chile é o SAG – Servicio Agrícola e Ganadero, dos Estados Unidos é o APHIS – Animal and Plant Health Inspection Service.

No Brasil, a questão da internacionalização da NIMF nº 15 está no CPP – Coordenação de Proteção de Plantas, organismo do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa

Agropecuária (SDA).