Embalagens de madeira ganham novo tratamenot a partir de fevereiro

Embalagens de madeira ganham novo tratamenot a partir de fevereiro

A partir de 1º de fevereiro de 2016, entra em vigor a IN MAPA nr. 32/2015, que Estabelece os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil.

 

Em anexo enviamos a íntegra da Instrução Normativa, mas destacamos os artigos 32, 33 e 34, abaixo, pois fica claro nesses artigos, que poderá ser proibida a importação, com a obrigação de devolução da mercadoria ao exterior, caso seja constatada na madeira utilizada na sua embalagem, “a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga”.

 

Art. 32. Não será autorizada a importação de mercadoria contendo embalagens ou suportes de madeira se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga, conforme incisos I e II do art. 31 desta Instrução Normativa.

  • 1º O importador ou responsável pela mercadoria submeter-se-á às medidas estabelecidas pelo MAPA, com vistas ao isolamento da mercadoria e de suas respectivas embalagens e suportes de madeira, até sua devolução ao exterior.
  • 2º Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, as embalagens e suportes de madeira devem ser submetidos a tratamento fitossanitário com fins quarentenários, como medida fitossanitária emergencial, visando minimizar o risco de disseminação da praga.
  • 3º É responsabilidade do importador ou do responsável pela mercadoria a comunicação formal ao MAPA da incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre o tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescrito às embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada.

Art. 33. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentam não-conformidade disposta nos incisos III, IV ou V, do art. 31, desde que não associadas à presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior.

Art. 34. O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a:

I – devolver ao exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 32 desta Instrução Normativa; e

II – devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 33 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A autorização de importação de mercadoria, com fundamento na legislação vigente e em atendimento a controle fitossanitário, conforme o inciso II deste artigo, está condicionada à comprovação, pelo importador ou pelo responsável pela mercadoria, do cumprimento da medida fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a acondiciona.

 

É importante salientar também, que toda embalagem deverá ter o tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF-15, conforma transcrição do artigo 2º , abaixo:

 

Art. 2º Adotar a marca internacional definida pela CIPV, denominada marca IPPC, para certificar que embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, a serem utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.

  • 1º A marca IPPC de que trata o caput deve ser aplicada segundo determinações desta Instrução Normativa e conforme figuras ilustradas no seu Anexo.
  • 2º A sigla IPPC corresponde às iniciais de International Plant Protection Convention, nome da CIPV em inglês.

 

O MAPA ainda não informou oficialmente como deverá ocorrer a devolução da carga ao exterior, caso a madeira utilizada em sua embalagem esteja infestada, mas como existe esse risco, sugerimos que se evite a utilização de madeira bruta nas embalagens ou suportes de embalagens, para assim não correr o risco de ser obrigado o importador a devolver a carga ao exterior.

 

Abaixo transcrevemos o artigo 4º, que fala sobre as embalagens que são excluídas das disposições desta IN, bem como o artigo 5º, que fala sobre as condições que devem se apresentar as embalagens feitas a partir de madeira em bruto:

 

Art. 4º São considerados de risco baixo e, portanto, excluídos das disposições desta Instrução Normativa:

I – embalagens e suportes de madeira feitos totalmente com madeira de espessura menor ou igual a seis milímetros;

II – embalagens e suportes de madeira feitos inteiramente de madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos utilizando cola, calor, pressão ou uma combinação desses;

III – barris para vinho e bebidas alcóolicas, que foram aquecidos durante a fabricação;

IV – caixas de presente para vinhos, charutos e outros produtos básicos feitas de madeira processada ou manufaturada de tal maneira que as tornem incapazes de veicular pragas;

V – serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira, quando utilizados como embalagem ou suporte; e

VI – componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga e contêineres utilizados para transporte de mercadorias.

Parágrafo único. A madeira de estiva utilizada para apoiar ou embalar os envios de toras de madeira ou de madeira serrada, feita com madeira do mesmo tipo e qualidade que as do envio e que cumpra os mesmos requisitos fitossanitários de importação, será considerada integrante do envio, não estando sujeita ao disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 5º A madeira em bruto que é utilizada como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadoria em trânsito internacional, deve ser descascada, livre de pragas em qualquer estágio evolutivo e de sinais de infestação ativa de pragas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, no processo de retirada da casca previsto no caput, as embalagens, suportes ou peças de madeira em bruto podem apresentar resíduos de casca visualmente separados e claramente distinguíveis, medindo menos de três centímetros de largura, independentemente do comprimento; ou mais de três centímetros de largura, desde que a área de superfície total de cada pedaço individual de casca seja inferior a 50 cm² (cinquenta centímetros quadrados).

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